Artigo
ARAPUTANGA - Prefeito regulamenta Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FUMDIPI
O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa.
Por – Sebastião Amorim – O Prefeito Municipal de Araputanga, publicou no Jornal Eletrônico dos Municípios, edição nº 3.175 de 26/02/2019 páginas 63, 64 e 65 o Decreto que regulamenta o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Confia abaixo a íntegra do Decreto.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUTANGA
GABINETE - DEPTO JURIDICO DECRETO MUNICIPAL Nº 08/2019
DECRETO MUNICIPAL Nº 08/2019
REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA (FUMDIPI), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOEL MARINS DE CARVALHO, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Araputanga: CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 1.326/2018, de 14 de novembro de 2018 que instituiu o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa do Município de Araputanga (FUMDIPI);
DECRETA:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica regulamentado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (FUMDIPI), de acordo com o Art. 5º da Lei 1.326/2018, que será gerido e administrado na forma deste Decreto
Art. 2º - O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Município de Araputanga/MT.
§1º - As ações de que trata o caput do artigo referem-se prioritariamente aos programas de proteção e defesa dos direitos da Pessoa Idosa no Mu nicípio de Araputanga/MT, assim como o estudo, a pesquisa e garantia dos direitos prescritos na legislação própria.
§2º - Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Araputanga/ MT analisar, fiscalizar e aprovar a utilização e aplicação dos recursos do FUMDIPI.
§3º - Os recursos do fundo serão administrados segundo o Plano de Aplicação elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Araputanga/MT
CAPITULO II DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO
Art. 3° - O FUMDIPI não manterá pessoal técnico administrativo próprio que, na medida da necessidade, será designado pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 4° - A contabilidade do FUMDIPI será organizada e processada pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente. Parágrafo único – A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária observada os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 5° - O FUMDIPI será regido administrativamente pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social à qual está vinculado o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, inclusive no que diz respeito ao controle de contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não governamentais, execução orçamentária, registros contábeis, análise e avaliação da situação econômico-financeiras, aquisição de bens, equipamentos, serviços e disponibilização de pessoal necessário à administração do FUMDIPI, sob orientação e controle do referido Conselho.
Art. 6° - São atribuições do(a) Secretário(a) Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social:
I - Coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o plano de Aplicação prevista no §3 do artigo 2°;
II - Preparar e apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Araputanga/MT demonstração mensal de receita e da despesa executada do fundo;
III - Emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento da despesa do FUMDIPI;
IV - Tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênios e/ou contratos firmados pela Prefeitura Municipal e que digam respeito ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Araputanga/MT;
V - Manter os controles necessários à execução das receitas e despesas do FUMDIPI;
VI - Encaminhar à contabilidade geral do Município, mensalmente, a demonstração da receita e da despesa;
VII - Providenciar, junto à contabilidade do Município, a demonstração que indique a situação econômico-financeira do fundo;
VIII - Apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Araputanga/MT, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do FUMDIPI na demonstração mencionada;
IX - Manter o controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não governamentais; X - Manter o controle da receita do FUMDIPI.
Art. 7° - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso deverá constituir Comissão Permanente, integrada por Conselheiros(as) governamentais e Conselheiros/as representantes da sociedade civil, composta paritariamente, com a finalidade de acompanhar as ações relacionadas com o FUMDIP
Art. 8° Compete ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Araputanga/MT:
I - Estabelecer, anualmente, as diretrizes, prioridades e programas para a alocação de recursos do FUMDIPI, em conformidade com as diretrizes e princípios estabelecidos pela Lei Federal nº 10.741, de 2003, e observada à política municipal para idosos;
II - Acompanhar as ações desenvolvidas com verbas provenientes do FUMDIPI, objetivando criar condições para a proteção e promoção da autonomia, da integração e da participação efetiva da pessoa idosa na sociedade; III - Propor alterações e inovações nas políticas públicas municipais ou a adoção de políticas novas, com base nos resultados dos programas, projetos ou ações financiados com recursos do FUMDIPI.
CAPITULO III
DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO
Art. 9° - Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I - as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos;
II - as transferências e repasses do Município de Araputanga/MT;
III - os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003);
VI - as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto Sobre a Renda, conforme a Lei Federal nº 2.213/2010;
VII - outras receitas destinadas ao referido Fundo, e
VIII – as receitas estipuladas em lei.
Art. 10 - O FUMDIPI
contará com verba procedente do orçamento municipal para a:
I - Manutenção do funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI);
II - Capacitação dos Conselheiros do CMDI; III - Organização dos Encontros Regionais e Municipais do Idoso.
Art. 11 - Constituem ativos do FUMDIPI:
I - Disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas especificadas no artigo anterior:
II - Direitos que porventura vier a constituir;
III - Bens móveis e imóveis, destinados à execução dos programas e projetos do Plano de Aplicação.
Parágrafo único - Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direitos vinculados ao FUMDIPI, que pertencem à Prefeitura. CAPÍTULO
IV DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 12 - Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Finanças e Planejamento apresentará ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso o quadro de aplicação dos recursos do fundo para apoiar os programas e projetos contemplados no Plano de Aplicação.
Art. 13 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos.
Parágrafo único - Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Executivo.
Art. 14 - A despesa do Fundo Constituir-se-á de:
I - Do financiamento, total ou parcial, dos programas de proteção constantes do Plano e Aplicação.
II - Do atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, observado §1° do artigo 2° desse decreto.
Art. 15 - A execução orçamentária da receita processar-se-á através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas neste Decreto e será depositada e movimentada por intermédio da rede bancária oficial.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 - O Fundo terá vigência indeterminada.
Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araputanga, Estado do Mato Grosso, aos quinze (15) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e dezenove (2019).
JOEL MARINS DE CARVALHO PREFEITO MUNICIPAL

